quinta-feira, 24 de junho de 2010

TITULO VI - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA



CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES



Art.383. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana, com objetivos,

atribuições, estrutura institucional e instrumentos para a viabilização de processo contínuo,

participativo e integrado de planejamento e gestão urbana em Campos dos Goytacazes.



Art.384. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana é o conjunto de instituições,

normas e meios que organizam institucionalmente as ações voltadas para o desenvolvimento

urbano e territorial de Campos dos Goytacazes e integram as políticas, os programas e os

projetos setoriais afins, em conformidade com a estratégia de gestão democrática do Plano

Diretor.



Art.385. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:

I -Efetuar a gestão urbana de forma transparente, motivadora e estimuladora da cidadania,

utilizando meios facilitadores para promover a conscientização pública sobre o significado e a

importância do Plano Diretor de Campos dos Goytacazes e de seus instrumentos;

II -Instituir mecanismos permanentes e sistematizados para implementação e atualização do

Plano Diretor Urbano de Campos dos Goytacazes;

III -Articular a política urbana às demais políticas setoriais, promovendo a integração entre

secretarias e autarquias municipais e a cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios vizinhos no planejamento e gestão das questões de interesse comum;

IV -Integrar a política urbana prevista na Lei do Plano Diretor ao processo de elaboração e

execução do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, da Lei

Orçamentária Anual – LOA e do Orçamento Fiscal do Município;

V -Garantir a ampliação e a efetivação dos canais de participação da sociedade no

planejamento e na gestão urbana e territorial;

VI -Promover parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização compatível com

a observância do cumprimento das funções sociais da cidade e do interesse coletivo,

especialmente quando da aplicação dos instrumentos da política urbana previstos na Lei do

Plano Diretor.



Art.386. São atribuições do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:

I - Formular estratégias e políticas urbanas;

II -Coordenar a implementação do Plano Diretor de Campos dos Goytacazes e os processos

de sua revisão e atualização;

III -Elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos necessários à

implementação do Plano Diretor Urbano de Campos dos Goytacazes, articulando-os com o

processo de elaboração e execução do orçamento municipal;

IV -Aplicar a legislação municipal relacionada ao desenvolvimento urbano e ambiental,

estabelecendo interpretação uniforme de seus dispositivos;

V -Monitorar e controlar os instrumentos de aplicação do Plano Diretor de Campos dos

Goytacazes e dos programas e projetos previstos;

VI -Designar e atribuir competências às instâncias responsáveis pela execução,

monitoramento e fiscalização no processo de implementação do Plano Diretor de Campos dos

Goytacazes, caracterizando a divisão articulada das funções de planejamento e de gestão das

de controle e fiscalização;

VII -Aperfeiçoar os procedimentos de consultas prévias nos órgãos municipais de

licenciamento;

VIII -Instituir e integrar o Sistema de Informações para o Planejamento, estabelecendo o

fluxo contínuo de informações entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal de

Planejamento e Gestão Urbana;

IX -Promover a melhoria da qualidade técnica de projetos, obras e intervenções executadas

pelo Poder Executivo no espaço urbano;

X -Articular a atuação das concessionárias de serviços públicos com a execução de planos,

programas e projetos urbanos, definindo prioridades e estabelecendo medidas para sua

viabilização;

XI -Colaborar para o aprimoramento técnico dos servidores municipais e para a formação de

um quadro de fiscalização qualificada;

XII - Promover e apoiar a formação de conselhos comunitários de gestão urbana, ampliando e

diversificando as formas de participação no processo de planejamento e gestão da cidade;



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA



Art.387. Compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:

I - O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

II -Órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Municipal vinculados às

finalidades do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

III - O Grupo Técnico Executivo do Plano Diretor;

IV -Os Conselhos Municipais formalmente constituídos e aqueles que vierem a ser

instituídos por lei municipal específica;



Seção I

DO GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA



Art.388. O órgão responsável pelo gerenciamento do Sistema de Planejamento e Gestão

Urbana é a Secretaria Municipal de Planejamento, à qual compete:

I -Realizar estudos e pesquisas para o planejamento urbano e para as atividades do Sistema

de Planejamento e Gestão Urbana;

II -Estabelecer as diretrizes para realização da política urbana do Município e promover o

planejamento urbano;

III - Promover e implementar o Plano Diretor Municipal e fiscalizar sua observância;

IV -Elaborar, implementar, monitorar e avaliar os planos, programas e projetos urbanos,

assim como sua permanente revisão e atualização;

V -Identificar fontes de recursos financeiros, materiais e humanos para o planejamento e a

implementação da política urbana, elaborando projetos e estudos que visem à captação de

recursos perante instituições públicas ou privadas;

VI -Organizar, implantar e manter o Sistema de Informações para o Planejamento,

promovendo a divulgação sistemática de informações relativas à política urbana para órgãos,

entidades e toda a população do Município;

VII -Propor a celebração de convênios, parcerias e acordos com entidades públicos e

privados para a viabilização de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

VIII -Definir os valores básicos para cálculo de contrapartida nos processos de Outorga

Onerosa do Direito de Construir ou de Alteração de Uso;

IX -Articular ações com os demais órgãos e entidades da administração direta e indireta

integrantes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e com outros órgãos e entidades

governamentais e não-governamentais;

X -Estabelecer procedimentos administrativos adequados à coordenação de ações e ao interrelacionamento

dos integrantes do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

XI -Reunir os Conselhos e os demais integrantes do Sistema Municipal de Planejamento

Urbano para debate e opinamento sobre temas relacionados ao desenvolvimento urbano de

Campos dos Goytacazes.





Art.389. O Sistema de Informações para o Planejamento constitui ferramenta facilitadora

para a tomada de decisão e atualização permanente do Plano Diretor e dos processos de

planejamento e gestão da Administração, bem como a base para o estabelecimento das

iniciativas de democratização da informação junto à sociedade, articulando-se com o Centro

de Informações e Dados de Campos – CIDAC e outros sistemas congêneres.



Seção II

DOS ÓRGÃOS ARTICULADOS AO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

URBANA



Art.390. Os órgãos articulados ao Sistema de Planejamento e Gestão Urbana são aqueles que

integram a estrutura administrativa municipal e desempenham funções relevantes para a

definição e implementação da política urbana de Campos dos Goytacazes.



Art.391. São funções dos órgãos articulados ao Sistema de Planejamento e Gestão Urbana:

I -Fornecer apoio técnico de caráter interdisciplinar, na realização de estudos e ou pareceres

destinados a dar suporte ao planejamento e à gestão urbana;

II -Disponibilizar componentes de seus quadros para integrar o Grupo Técnico Executivo do

Plano Diretor ou em outros grupos de trabalho que venham a ser criados, responsáveis pela

elaboração e implementação de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.



Seção III

DO GRUPO TÉCNICO EXECUTIVO DO PLANO DIRETOR – GTEPD



Art.392. O Grupo Técnico Executivo do Plano Diretor, composto por profissionais de nível

superior nas áreas afins ao Planejamento e Gestão Urbana, visa fornecer o apoio técnico, de

caráter multidisciplinar e intersetorial, na implantação do Plano Diretor de Campos dos

Goytacazes.



Art.393. O GTEPD será oficialmente instituído pelo Executivo Municipal, tendo duração

indeterminada.



Art.394. São funções do Grupo de Trabalho Executivo do Plano Diretor:

I -Monitorar e analisar os efeitos das medidas e ações efetivadas em decorrência da

implementação do Plano Diretor, inclusive as relativas à aplicação dos instrumentos do

Estatuto da Cidade previstos nesta Lei;

II -Examinar e emitir pareceres técnicos sobre matérias específicas estabelecidas na

legislação complementar ao Plano Diretor;

III -Formular estudos, pesquisas, planos locais e projetos urbanos, visando instrumentalizar

as ações a serem executadas pelo Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

IV -Subsidiar o Sistema Municipal de Informações, com dados relativos ao desenvolvimento

territorial;

V -Propor os ajustes necessários na estrutura administrativa da Prefeitura para a constituição

e o funcionamento do Sistema de Planejamento e Gestão Urbana;

VI -Apoiar tecnicamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, emitindo

pareceres sobre assuntos de interesse do Conselho, sempre que solicitado.

VII -Realizar revisão de toda a legislação municipal existente, atualizando-a e

compatibilizando-a à este Plano Diretor e às leis complementares que o acompanham.



Seção IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO - CMMAU



Art.395. O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo -CMMAU, órgão colegiado

já instituído e em funcionamento, deverá desempenhar, dentro do Sistema Municipal de

Planejamento e Gestão Urbana, o papel de promover a integração entre a sociedade e o Poder

Público Municipal.



Art.396. São funções do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo no Sistema

Municipal de Planejamento e Gestão Urbana:

I -Auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas e territoriais de Campos dos

Goytacazes, examinando e opinando sobre os assuntos relativos às políticas urbanas e

territoriais municipais;

II -Conduzir a interlocução entre o Executivo Municipal e a sociedade, articulando

informações, demandas e propostas das entidades e da população aos órgãos públicos

municipais;

III -Articular-se com entidades representativas da sociedade para estimular o envolvimento

da população no processo de planejamento e gestão urbana e territorial.



Art.397. No desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e

Urbanismo terá as seguintes atribuições dentro do Sistema Municipal de Planejamento e

Gestão Urbana:

I -Acompanhar a implementação do Plano Diretor de Campos dos Goytacazes e da execução

de planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano;

II -Opinar sobre a programação de investimentos que viabilizem as políticas setoriais e

territoriais, mediante o exame prévio do Plano Plurianual -PPA, da Lei de Diretrizes

Orçamentárias -LDO, da Lei Orçamentária Anual -LOA e do Orçamento Fiscal Municipal,

além da avaliação de sua compatibilidade com esta Lei;

III -Auxiliar nos estudos de identificação de Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS e da

instituição de programas para regularização urbanística e fundiária, quando necessário;

IV -Opinar sobre a aplicação de instrumentos da política urbana, assim como da

implementação de ações, programas e projetos relativos ao desenvolvimento urbano.



Art.398. Todas as propostas de alteração do Plano Diretor de Campos dos Goytacazes,

encaminhadas pelo Executivo Municipal ao Poder Legislativo, deverão ser precedidas de

apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo sendo submetidas a

audiências públicas.



Subseção I

DAS CÂMARAS TÉCNICAS



Art.399. O plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo poderá criar

Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos de caráter permanente ou temporário, definindo sua

composição, objetivos e atribuições.



Seção V

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO



Art.400. Caberá ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – FMMAU dar o

suporte financeiro a programas e projetos relativos à restauração e proteção dos ecossistemas

nativos, transformados ou antrópicos, à recuperação de áreas degradadas ou vinculadas a

projetos de revitalização urbana e à implementação de programas de interesse público.



Art.401. Compõem os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo –

FMMAU, aqueles previstos na Lei Municipal n.º 5.576/93.

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