quinta-feira, 24 de junho de 2010

TITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PLANO DIRETOR



Art.402. Fazem parte integrante do Plano Diretor:

I - Anexo I – MAPAS

- Mapa 1 - Divisão Político-Administrativa Municipal

- Mapa 2 - Microbacias Hidrográficas

- Mapa 3 - Macrozoneamento Municipal

- Mapa 4 - Macroestruturação da Mobilidade Municipal

- Mapa 5 - Macrozoneamento Urbano da Sede e de Goytacazes

- Mapa 6 - Macroestruturação da Mobilidade Urbana da Sede e de Goytacazes

- Mapa 7 - Áreas de Especial Interesse

-Mapa 8 -Áreas para Aplicação dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano -

Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios

-Mapa 9 -Áreas para Aplicação dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano Outorga

Onerosa do Direito de Construir

-Mapa 10 – Áreas para Aplicação dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano Consórcio

Imobiliário e Operações Urbanas Consorciadas

- Quadro 1 – Coeficientes para Aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir



Seção II

DA DESCRIÇÃO DOS LIMITES



Art.403. A descrição dos limites das Áreas Urbanas da Sede Municipal, das Sedes Distritais e

dos demais Núcleos Urbanos estarão contidas na Lei dos Perímetros Urbanos.



Seção III

DOS PRAZOS



Art.404. A proposta de revisão da Lei dos Perímetros Urbanos deverá ser enviada à Câmara

Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei do Plano

Diretor.



Art.405. Lei Municipal que regulamentará a aplicação do Direito de Preempção, deverá ser

aprovada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei do Plano Diretor.



Art.406. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deverá ser criado e

implantado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei do Plano

Diretor.



Art.407. Enquanto não for criado e implantado o Sistema Municipal de Planejamento e

Gestão Urbana, atuará como órgão de gerenciamento a Secretaria Municipal de Planejamento.



Seção IV



DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR

Art.408. O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da

data de sua publicação.



Art.409. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.



Art.410. Revogam-se as disposições em contrário.



PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 04 de dezembro de

2007.

ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO



- Prefeito Publicado

no D.O.M. de 11/12/07.

Republicado no D.O.M. de 20/12/07.



Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, n. º 47 – Parque Santo Amaro CEP 28.040-000 – Campos dos Goytacazes-RJ.

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