Seção I
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO PLANO DIRETOR
Art.402. Fazem parte integrante do Plano Diretor:
I - Anexo I – MAPAS
- Mapa 1 - Divisão Político-Administrativa Municipal
- Mapa 2 - Microbacias Hidrográficas
- Mapa 3 - Macrozoneamento Municipal
- Mapa 4 - Macroestruturação da Mobilidade Municipal
- Mapa 5 - Macrozoneamento Urbano da Sede e de Goytacazes
- Mapa 6 - Macroestruturação da Mobilidade Urbana da Sede e de Goytacazes
- Mapa 7 - Áreas de Especial Interesse
-Mapa 8 -Áreas para Aplicação dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano -
Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios
-Mapa 9 -Áreas para Aplicação dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano Outorga
Onerosa do Direito de Construir
-Mapa 10 – Áreas para Aplicação dos Instrumentos Indutores do Desenvolvimento Urbano Consórcio
Imobiliário e Operações Urbanas Consorciadas
- Quadro 1 – Coeficientes para Aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Seção II
DA DESCRIÇÃO DOS LIMITES
Art.403. A descrição dos limites das Áreas Urbanas da Sede Municipal, das Sedes Distritais e
dos demais Núcleos Urbanos estarão contidas na Lei dos Perímetros Urbanos.
Seção III
DOS PRAZOS
Art.404. A proposta de revisão da Lei dos Perímetros Urbanos deverá ser enviada à Câmara
Municipal no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei do Plano
Diretor.
Art.405. Lei Municipal que regulamentará a aplicação do Direito de Preempção, deverá ser
aprovada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da Lei do Plano Diretor.
Art.406. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Urbana deverá ser criado e
implantado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da Lei do Plano
Diretor.
Art.407. Enquanto não for criado e implantado o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Urbana, atuará como órgão de gerenciamento a Secretaria Municipal de Planejamento.
Seção IV
DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR
Art.408. O Plano Diretor deverá ser revisto no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da
data de sua publicação.
Art.409. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.410. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, 04 de dezembro de
2007.
ALEXANDRE MARCOS MOCAIBER CARDOSO
- Prefeito Publicado
no D.O.M. de 11/12/07.
Republicado no D.O.M. de 20/12/07.
Rua Coronel Ponciano Azevedo Furtado, n. º 47 – Parque Santo Amaro CEP 28.040-000 – Campos dos Goytacazes-RJ.
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